José Ragazzi
Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005), Mestre em Direito pela ITE- Bauru, Atualmente é advogado - Escritório de Advocacia, professor da Escola Superior da Magistratura, professor - Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Professor do Mestrado da Unimar- Marilia e professor convidado - Ordem dos Advogados do Brasil. , atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Tutelas Coletivas. Este blog visa fomentar a discussão jurídica e a difusão de informações gerais importantes sobre o Direito do Consumidor, tanto aos operadores do ramo quanto ao público em geral. Sejam Bem Vindos!

Publicado em: 19/06/2009

NOTÍCIA

Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos de uma decisão judicial que determinou a devolução de quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes ou excluídos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda.

A portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do Brasil.

O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC recorreu ao STJ.

Condenação genérica

O julgamento da Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com a posição do STJ, a decisão judicial não se restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a Portaria 190/89. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.

O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92493

 

Publicado em: 19/06/2009

NOTÍCIA

Empresa de telefonia deve indenizar por demora em solucionar problema

A Brasil Telecom S.A., filial Mato Grosso, condenada a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por dano moral pela demora em solucionar problemas com cartão de recarga de celular, teve seu Recurso de Apelação nº 2004/2009 negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  Sustentou a empresa que a cliente sofreu mero dissabor ou irritação, não cabendo à empresa obrigação reparatória, sendo que a culpa pela não recarga deu-se em decorrência de erro da apelada. A defesa pediu a reforma da sentença original ou alternativamente, a redução da verba indenizatória.

As alegações não foram aceitas pela câmara julgadora, composta pelo relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, como primeira vogal, e pelo desembargador Antônio Bitar Filho, como segundo vogal, que decidiram unanimemente pela manutenção do dever de indenizar da apelante. Conforme os autos, a apelada adquiriu um cartão para a inserção de créditos e ao tentar fazer a recarga, ouviu uma mensagem de que o número digitado estava incorreto. Em seguida ligou três vezes para a central de atendimento, sendo informada que o problema não poderia ser resolvido por telefone. A apelada dirigiu-se a uma loja da apelante, sendo atendida pela gerente do estabelecimento, que garantiu que o problema se resolveria em três dias úteis. Passado o prazo, a consumidora apelada mais uma vez ligou para a central de atendimento da empresa, tendo que aguardar mais de quarenta minutos, sem, no entanto, ver sua reclamação solucionada.

 

O relator do recurso avaliou que cabe ao caso exposto a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam como consumidor todo aquele que adquire produtos e serviços; e fornecedor, aqueles que desenvolvem atividades de produção, distribuição ou comercialização.   O magistrado explicou que, quando caracterizada a má prestação do serviço, é imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor. “Depreende-se que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação”, alertou.

http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=11323

 

Publicado em: 01/06/2009

NOTÍCIA

Superior Tribunal de Justiça aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de nº 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada na última quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda.

Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Referência:
CPC, art. 543-C

Lei n.4.595, de 31/12/1964

Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º

Resp 1.061.530-RS

AgRg nos Edcl no Resp 788045

Resp1042903

AgRg no Resp 879902

Resp 507882

AgRg no Resp 688627

AgRg no Resp 913609

 

Fonte: STJ

 

Publicado em: 01/06/2009

NOTÍCIA

Superior Tribunal de Justiça revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica

Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.

De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.

O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.

O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.

No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Processo: REsp 1074799

Fonte: STJ

 

Publicado em: 01/06/2009

NOTÍCIA

Vítimas de salmonella serão indenizadas

Uma fabricante de alimentos terá que indenizar em R$ 8.300, por danos morais, um policial aposentado e sua mulher, residentes em Barbacena. Eles ingeriram junto com a família uma farofa de fabricação da empresa que estava contaminada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, em outubro de 2004, o casal viajou para a cidade de Curitiba (PR), com o objetivo de visitar a filha. Com a chegada dos parentes, a dona da casa preparou um almoço, no qual estava incluída uma farofa pronta, fabricada pela Yoki Alimentos. Logo após a refeição, todos passaram mal e foram levados para um hospital, onde permaneceram internados por seis dias, com diarréia e vômito.

Em análises laboratoriais, foi constatada a presença da bactéria salmonella na farofa e também numa torta de abacaxi feita por uma familiar do policial, servida na ocasião. Com isso, o policial ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa, em sua contestação, argumentou que a contaminação ocorreu exclusivamente pela ingestão da torta de abacaxi. A juíza de 1ª instância, contudo, não afastou a responsabilidade da empresa e fixou a indenização em R$ 8.300, corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês incidindo a partir da data do fato.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln, manteve a condenação, modificando apenas a data de incidência dos juros de mora, passando da data do fato para a data da citação.

O relator ponderou que o laudo técnico comprovou a presença de bactéria salmonella na farinha de mandioca ingerida pela família, concluindo que o produto se encontrava impróprio para consumo.

Apesar de a torta de abacaxi servida também estar contaminada pela bactéria, segundo o relator “houve culpa concorrente, que não afasta o dever da empresa de indenizar”.

Processo: 1.0056.05.102537-9/001

Fonte: TJMG

 

Publicado em: 15/05/2009

NOTÍCIA

Foro para dirimir divergências deve ser o mais favorável ao consumidor

Cláusula de contrato que institui foro que prejudique consumidor é passível de nulidade, independente de constar no documento. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 7291/2009 e manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente a Exceção de Incompetência nº 23/2008, proposta pela empresa agravante Global Securities Capital Partners Advisiors Corp. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantido o trâmite de uma ação ordinária ajuizada pelos agravados em foro diverso do eleito numa cédula de produto rural. Em vez de tramitar na Comarca de Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá), o processo deve continuar tramitando em Tangará da Serra (239 km a médio-norte da Capital).

No recurso, a empresa aduziu que os agravados ajuizaram ação na comarca de Tangará da Serra, quando o eleito para dirimir qualquer controvérsia oriunda da emissão da Cédula de Produtor Rural para entrega de sacas de soja em grãos seria a Comarca de Diamantino. Sustentou ainda que tal relação não seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor por não haver relação de consumo e sim comercial, o que valeria o pedido para remissão do processo ao Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Diamantino, local do trâmite da ação de execução movida pela agravante em face dos agravados.

 

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do agravo, observou que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. “Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, não há dúvidas acerca da prevalência do foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição instituído, quando este dificultar a defesa daquele. É isso o que determina o CDC, quando estipulou diretrizes acerca da vulnerabilidade do consumidor e sua necessária proteção contratual nas relações de consumo, inclusive com a facilitação de sua defesa em Juízo”, explicou a magistrada.

 

A decisão foi reforçada pelo voto dos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).

 

http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=10894

 

Publicado em: 15/05/2009

ALGUMAS PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS

 SÃO PRÁTICAS ABUSIVAS:

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida também na contratação de serviços.

2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.

3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele.

4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.

5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo.

6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.

7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.

8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.

9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço.

10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.

11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

 

Publicado em: 11/05/2009

NOTÍCIA

Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem

As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local onde se obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias objeto do crime.

Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.

O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.

No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91902

Publicado em: 04/05/2009

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Carrefour é condenado por vender computador com conteúdo pornográfico

O Carrefour terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por vender computador que apresentou conteúdo pornográfico em seu disco rígido. A decisão é dos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Thereza Cristina Lopes Loyola contou que comprou um computador Amazon PC Pentium 4, 2.8 GHZ no Carrefour para presentear sua filha, atualmente com 13 anos de idade. Ao clicar num determinado ícone, a menor teria se deparado com cenas de filme erótico e fotografias pornográficas. A autora da ação disse ainda que comunicou o fato à empresa ré, sem que esta tomasse providências para solução do problema.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ricardo Couto de Castro, o conteúdo pornográfico inserido restringiu a utilização e frustrou a expectativa de todos, tendo ainda causado uma situação vexatória que foge ao mero constrangimento (Processo nº 2009.001.08884).

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?tipo=1&noticia=/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=13710&classeNoticia=2

Publicado em: 24/04/2009

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 Consumidor terá Land Rover substituído após dez anos de disputa judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.

Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, explicou a relatora. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.”

Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu a relatora.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

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